A Lei Federal nº 14.311/2022, publicada em 10/03/22 no Diário Oficial da União, autoriza a volta ao regime presencial para mulheres nas seguintes condições:
– Encerramento do estado de emergência em saúde pública;
– A partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
– As gestantes que não desejarem se vacinar precisarão assinar um termo de responsabilidade;
– Em caso de aborto espontâneo, a colaboradora deverá receber salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.
No retorno, a gestante deverá apresentar a carteira de vacinação com, pelo menos, duas doses da vacina contra Covid-19. Se ela demonstrar resistência e não comparecer, a convocação deverá ser oficializada por telegrama, e as faltas poderão ser descontadas do salário.
No caso de gestantes não vacinadas cujas atividades não possam ser exercidas remotamente, a situação deve ser considerada como uma gravidez de risco até que se complete a imunização. Durante esse período, ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou por 180 dias se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença. Contudo, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.
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