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Impacto do coronavírus nas relações de trabalho: saiba o que fazer

Conversamos com Gabriel Fragoso, consultor jurídico e especialista em Legislação do Trabalho. Informe-se para não cometer erros.
Impacto do coronavírus nas relações de trabalho: saiba o que fazer
Foto: Shutterstock
Sumário

As medidas que vêm sendo adotadas nos últimos dias para conter a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) no Brasil começam a impactar muitas empresas. No Rio de Janeiro, a redução da frota de transporte público em 50% e a recomendação para que as empresas adotem jornadas de trabalho alternativas já preocupam. Até o momento não há recomendação para que farmácias e drogarias fechem as portas. E provavelmente isso não vai acontecer, porque são estabelecimentos de saúde.

Na área trabalhista, há muitas dúvidas. Uma delas é sobre o que fazer em relação às faltas dos empregados. Segundo o consultor jurídico e especialista em Legislação do Trabalho, Gabriel Fragoso, a legislação prevê o abono de falta dos empregados para o controle de pandemias. “O empregado recebe salário sem trabalhar, diferentemente do que seria a suspensão do contrato de trabalho”, explica.

Afastamentos podem ser compensados com horas extras

Os dias de afastamento servirão como compensação de horas extras trabalhadas não quitadas ou acumuladas em bancos de horas. Caso não haja, quando retornar do afastamento, a empresa poderá exigir até duas horas extras por dia de trabalho pelo período de 45 dias para compensar o afastamento. Essas condições estão previstas em lei.

“Vale destacar ser possível a pactuação de acordo coletivo ou convenção coletiva, prevendo a suspensão contratual ou a redução do salário do funcionário durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da pandemia, com base no artigo 7º, VI da CF c/c artigo 611-A da CLT, evitando com isso as demissões dos empregados e até mesmo a falência de algumas empresas. Contudo, vai depender da aceitação do sindicato de classe, mas que deverá ter bom senso na hora da negociação quanto a essa possibilidade de flexibilização”, destaca Fragoso.

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Férias coletivas durante a pandemia

Outra dúvida é em relação a férias coletivas. De acordo com o especialista, sim, elas podem ser concedidas e sem a necessidade de comunicação com 30 dias de antecedência. “Como estamos diante de grave crise nacional, as empresas poderiam assumir o risco em conceder essas férias de forma imediata, desde que pagando por elas, com a nítida intenção de afastar os empregados, para preserva a sua vida e de outros, sendo essa flexibilização uma questão que a jurisprudência mais a frente deverá enfrentar, mas que naturalmente, ainda que contrária à legislação trabalhista, será plenamente justificável”, explica Fragoso.

As férias podem ser concedidas a todos os empregados ou a apenas alguns setores ou filiais. O que não se pode esquecer é de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Empregados com coronavírus

Para as empresas que tenham funcionários infectados, as regras são as mesmas aplicadas a outras doenças: os 15 primeiros dias ficam sob responsabilidade da empresa e os demais períodos de afastamento, sob responsabilidade da Previdência Social.

“O único problema, nesses casos, será saber se a doença foi contraída ou não no trabalho, para não caracterizar como acidente de trabalho atípico, podendo, em tese, enquadrar-se como doença ocupacional”, alerta o especialista.

Se a empresa optar por manter o funcionário trabalhando, deverá oficializar essa decisão em documento assinado por todos os envolvidos e obedecer a todas as medidas de segurança e higiene, exigindo que o funcionário utilize equipamentos individuais de proteção (EPIs), como luvas e máscaras. Além disso, deve manter à disposição sabonetes líquidos, papel toalha, papel higiênico, pasta de dente e álcool gel.

“Caso o empregado se recuse a utilizar os EPIs adequados e recomendados pelo empregador ou a manter-se isolado, poderá ser punido com advertência, suspensão ou justa causa”, finaliza Fragoso.

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