Já está em vigor a Medida Provisória 905/19, que altera a lei trabalhista e faz parte do Programa Verde e Amarelo do governo federal. O objetivo da MP é reduzir o desemprego e favorecer a criação de novos postos de trabalho para profissionais com idade entre 18 a 29 anos.
A MP estará em vigor de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Nesse período, poderá ser aprovada ou rejeitada pelo Congresso Nacional. Caso ele não se manifeste, ela perde a validade do mesmo jeito, porque uma Medida Provisória deve obrigatoriamente se tornar lei.
Veja o que muda a partir de agora
– A contratação será permitida no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021;
– O salário-base mensal deve ser de até 1 salário-mínimo e meio nacional;
– O contrato de trabalho será celebrado por prazo determinado por até 24 meses, a critério do empregador;
– A alíquota mensal relativa ao depósito do FGTS será de 2%;
– A duração da jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, e a hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal;
– Somente quando disciplinado por ato do Ministério da Economia, as empresas que contratarem nessa modalidade ficarão isentas da Contribuição Previdenciária Patronal de 20% calculada sobre a folha de pagamento, do Salário Educação e da contribuição social destinada ao Sesi (Serviço Social da Indústria), ao Sesc (Serviço Social do Comércio), ao Sest (Serviço Social do Transporte), ao Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), ao Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), ao Senat (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), ao Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), ao Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), ao Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) e ao Sescoop (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo);
– Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidas a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordado entre empregado e empregador o pagamento antecipado da indenização à alíquota de 20%, e as demais verbas trabalhistas, cujos cálculos serão feitos com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho;
– Cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, que ainda depende de publicação de ato do Ministro da Economia;
– Extingue, a partir de 1º de janeiro de 2020, a contribuição social de 10% calculada sobre o montante de todos os depósitos do FGTS, nas hipóteses de demissão de empregados sem justa causa, conforme determina a Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001;
– Autoriza o trabalho aos domingos e feriados, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços;
– Para o setor industrial, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas;
– Quando as mulheres trabalharem aos domingos, deixa de ser obrigatória a organização de uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical;
– Altera, a partir de 10 de fevereiro de 2020, os valores das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho, que serão aplicadas de acordo com a natureza, podendo ser classificadas em leves, médias, graves ou gravíssimas;
– Extingue, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa de R$ 800,00 por empregado não registrado;
– A partir de 1º de março de 2020, passará a ser descontada a contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro desemprego, e este será considerado seguro obrigatório da Previdência Social durante os meses de benefício;
– Os débitos trabalhistas de qualquer natureza terão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança;
– O acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela deixa de ser equiparado ao acidente do trabalho;
– A carteira de trabalho não atesta a identificação civil.