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Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ): tributo sem mistério

No quinto e último artigo da série Tributo Sem Mistério, encerramos com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ): tributo sem mistério
Sumário

No quinto e último artigo da série Tributo Sem Mistério, encerramos com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Nessa série, estamos detalhando todos os tributos que uma farmácia precisa recolher. E essas informações são importantes para você fazer a melhor opção tributária para a sua empresa.

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é um tributo federal pago pelas pessoas jurídicas e empresas individuais registradas no Brasil e em operação, sendo, até o momento, o imposto de maior representação no orçamento da União.

Além disso, também é o de maior complexidade em sua forma de cálculo e apuração, tendo diversas variáveis que devem ser consideradas para que se evitem prejuízos tributários sensíveis ao negócio.

Leia também:

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Cálculo do IRPJ nos três regimes: Simples, Presumido e Real

– No Simples Nacional, o IRPJ é recolhido juntamente com INSS, FGTS, Pis, Cofins e CSLL numa única guia. O valor será definido de acordo com o faturamento dos últimos 12 meses.

– No Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre o faturamento bruto, descontados os valores permitidos em lei, para se chegar à base de cálculo. Por fim, sobre essa base de cálculo, incide o percentual de 15% para se obter o valor real da contribuição.

– No Lucro Real, a base de cálculo do IRPJ é definida pelo lucro contábil da empresa, ou seja, o lucro real apurado no período. Sobre essa base, aplica-se o percentual de 15%, considerando as diversas variedades e possibilidades legais existentes.

Tanto no Lucro Presumido como no Lucro Real, as apurações do IRPJ são trimestrais, com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao da apuração, e podem ser parceladas em três cotas, corrigidas pela Selic a partir da segunda cota.

Declarações acessórias para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)

Nas empresas do Lucro Real e Presumido, o volume de entregas de declarações acessórias para os órgãos fiscais é infinitamente maior que nas empresa tributadas pelo Simples Nacional. Entre elas, destacam-se:

– SPED Fiscal

– Declarações de Débitos Tributários Federais (DCTF)

– Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip/GFIP)

– EFD Contribuições

– Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

– Escrituração Contábil Digital (ECD)

– Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)

– Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

– Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados (CAGED)

Escrituração Contábil Fiscal

É uma declaração de competência federal que substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir do ano-calendário 2014. Tal declaração visa a informar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL. O prazo para a entrega é sempre divulgado pela Receita Federal, mas costuma ser o último dia útil do mês de julho para a apresentação das informações referentes ao ano anterior.

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