Assim como em qualquer empresa, as farmácias precisam registrar seus colaboradores mediante a um contrato de trabalho, mas como escolher entre tantos tipos disponíveis? Qual é o melhor para cada formato de contratação? Em qual caso aplicar um ou outro?
Quem responde a essas e outras dúvidas sobre os contratos de trabalho é Cristiane Borges, analista de Departamento Pessoal da Farma Contábil. De acordo com ela, existem seis modelos que podem ser registrados em carteira, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contrato de trabalho indeterminado
Como o próprio nome diz, esse tipo de contrato de trabalho não tem data para terminar. É o mais comum nas farmácias e sucede, de forma automática, o contrato de experiência, que é feito logo que o colaborador entra na empresa.
A CLT já garante o cumprimento do aviso prévio para a parte que solicitar a rescisão, mas é recomendado colocar uma cláusula contratual rescisória.
Trabalho determinado
Ao contrário do anterior, esse contrato de trabalho tem uma data de fim. Geralmente, é utilizado para contratações sazonais ou por motivos específicos em determinados períodos, mas não costuma ser muito utilizado nas farmácias.
Trabalho temporário
A grande diferença do contrato de trabalho temporário para o determinado é que o determinado somente pode ser firmado por uma empresa de contrato de trabalho temporário, ou seja, uma empresa de terceirização.
Esse tipo de contrato também não é muito comum nas farmácias e costuma ser mais utilizado para substituir funcionários ausentes, como uma pessoa que está de licença-maternidade, por exemplo.
Período de experiência
Esse contrato tem duração de 90 dias, com data de início e fim, e pode ser renovado apenas uma vez dentro desse período. É um modelo utilizado para avaliar a aptidão do novo colaborador naquela posição.
Caso a empresa queira continuar com a contratação do novo funcionário, ele se torna indeterminado automaticamente, mas, se qualquer uma das partes – empresa ou funcionário – não quiser continuar, basta solicitar o término do contrato.
Diferentemente do contrato indeterminado, não há necessidade de aviso prévio ou indenização. Outra peculiaridade é a divisão dos 90 dias, que pode ser feita de diferentes formas, por exemplo, em dois períodos de 45 dias ou um período de 10 dias e outro de 80 dias ou qualquer outra variação conforme a necessidade e vontade do empregador.
Trabalho por tempo parcial
No contrato de trabalho parcial, o colaborador tem uma carga horária menor do que a utilizada normalmente. Qualquer pessoa que trabalha por 30 horas semanais ou menos pode trabalhar com esse contrato, que pode ser estabelecido por horas ou dias trabalhados.
Algumas farmácias costumam contratar um segundo farmacêutico para trabalhar apenas em horários de pico, períodos em que a procura por serviços farmacêuticos é maior ou ainda para cobrir um pequeno período em que o farmacêutico já contratado fica fora da farmácia.
Trabalho intermitente
O contrato intermitente foi criado após a Reforma Trabalhista e flexibiliza a jornada de trabalho em dias alternados, por hora trabalhada e sob convocação para o trabalho, conforme a necessidade do empregador.
Ao final de cada período trabalhado, o colaborador recebe o pagamento das horas trabalhadas e o valor equivalente às férias e décimo terceiro salário.
Por fim, a especialista em departamento pessoal de farmácias ressalta que o mais importante é analisar qual tipo de contrato de trabalho faz mais sentido para contratar cada colaborador, mas jamais deixar de registrar em carteira.
Este conteúdo também está disponível em formato de entrevista em vídeo no canal do Youtube da Farma Contábil, contabilidade especializada no varejo farmacêutico.